Coluna Luiz Nardelli

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quarta-feira, 20 de julho de 2016

TJ/PR mantém sentença de 1ª instância e absolve Vereador Paulo Bebber



O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a decisão da sentença prolatada na Ação Civil Pública de Cascavel por ausência de má-fé contra o vereador afastado Paulo Bebber.

A Ação Civil Pública de apelação do MP, oriunda da acusação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL.




Apelação Cível 1492776-3 Protocolo: 2016/4612
Comarca: Cascavel
Vara: Vara da Fazenda Publica
Ação Originaria: 0036486-80.2012.8.16.0021 Ação Civil Pública
Remetente: Juiz de Direito
Apelante: Ministério Público do Estado do Paraná
Apelado: Paulo Dileto Bebber
Interessado: Município de Cascavel
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Relator: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira
Relator Convocado: Juiz Subst. 2o G. Rogério Ribas



DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO, APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, mantendo hígida a conclusão da sentença. Tudo conforme o voto do relator. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CÂMARA MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE CASCAVEL). SUPOSTOS DESVIOS DE FUNÇÃO E DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM DECRETAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR, MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. Alegação de cerceamento do direito de produzir prova dos fatos constitutivos do direito afirmado em juízo. Inocorrência. Provas suficientes já carreadas nos autos. Eventual dilação probatória inútil e que ofende o princípio de razoável duração do processo, na espécie. MÉRITO. Alegação de prática de atos ímprobos. Não acolhimento. Atividades descritas nas leis de forma abrangente. Adequação entre as funções previstas e aqueles praticadas pelos assessores parlamentares da Câmara municipal. Alegação de ausência de controle de controle pelo vereador. Inocorrência. Fiscalização exercida de forma livre, porque não havia no regramento respectivo a obrigatoriedade de ser documentada. Necessidade de demonstrar o dolo do agente. Improcedência. Ausência manifesta de má-fé. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


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